sábado, 24 de julho de 2010

Platarforma de debate orientador para a Política Urbana para a construção da política urbana nos anos a seguir....

4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES

LEMA: CIDADES PARA TODOS E TODAS COM GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPATIVA E COM CONTROLE SOCIAL.

TEMA: AVANÇOS, DIFICULDADES E DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.

O FNRU, articulação de várias organizações, dentre elas Movimentos Sociais Urbanos, Organizações Não Governamentais, Trabalhadores, Acadêmicas e Profissionais, vem atuando desde 1987 na consolidação de uma Política Nacional de Desenvolvimento Urbano – PNDU - para o País.
Marcam a sua trajetória de luta em defesa da efetivação do Direito á Cidade, a aprovação do novo marco regulatório sócio-jurídico e urbanístico, o Estatuto da Cidade; a lei de iniciativa popular que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; aprovação da Lei de Saneamento Ambiental; a definição das diretrizes da política nacional de mobilidade sustentável e Política Nacional de Trânsito; Lei nacional de regularização fundiária e no campo da gestão democrática vem atuando no fortalecimento das atribuições enquanto órgão formulador da PNDU pelo CONCIDADES.
Compreendendo o Direito à Cidade, muito mais que um conceito que norteia a luta do FNRU, mas como um princípio que deve ser efetivado pelos três entes federativos – União, Estados e Municípios – na implementação do direito ao trabalho e às condições dignas de trabalho; o direito de constituir sindicatos; o direito a uma vida em família; o direito à previdência; o direito a um padrão devvida adequado; o direito à alimentação e vestuário; o direito a uma habitação adequada; o direito à saúde; o direito à água; o direito à educação; o direito à cultura; o direito à participação política; o direito à associação, reunião e manifestação; o direito à segurança pública; o direito à convivência pacifica entre outros. ( Carta Mundial pelo Direito à Cidade).
Assim, seguindo uma das suas atribuições, o CONCIDADES tem como tarefa conduzir o processo e ciclo das conferencias das Cidades, de forma a ter um quadro geral da PNDU. A 4ª CNC tem como desafio realizar um processo avaliativo, a partir do olhar local, de forma a identificar avanços e dificuldades para implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
O FNRU, seguindo o caminho dos objetivos desta Conferencia Nacional, apresenta as seguintes proposições por eixo temático, a saber:
EIXO 01: Criação e implementação de conselhos das cidades, planos, fundos e seus conselhos gestores em nível federal, estadual, municipal e no distrito federal;
1. A proposta de projeto de lei do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, que cria o Conselho Nacional das Cidades e o define como o órgão deliberativo responsável pela elaboração e aprovação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano integrante do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, tendo por finalidade fiscalizar, assessorar, estudar, propor e aprovar diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional com participação social deverá ser encaminhada em regime de urgência para a aprovação no Congresso Nacional.
2. Estados, Distrito Federal e Municípios, para acessarem os recursos orçamentários da União, provenientes dos diversos programas federais, incluindo o PAC e o Programa Minha Casa Minha Vida, deverão atender às seguintes exigências:
I – existência, através de lei, de conselhos com atribuições para tratar de assuntos de política de desenvolvimento urbano e temáticas urbanas, e com composição que assegure a representação dos segmentos da sociedade e garanta, no mínimo, ¼ de representantes oriundos dos movimentos populares;
II– existência de fundos públicos de habitação de interesse social ou de desenvolvimento urbano geridos pelos conselhos mencionados no item anterior;
III – organização e realização das Conferências das Cidades vinculadas ao processo das Conferências Nacionais das Cidades;
IV – elaboração, com participação popular, de Planos de Habitação e de Saneamento que, no prazo máximo de dezembro de 2010 deverão estar aprovados.
EIXO 02: Aplicação do estatuto da cidade e dos planos diretores e a efetivação da função social da propriedade do solo urbano;
1- O governo federal deverá instituir o “Programa para Implementação das Zonas (ou Áreas) Especiais de Interesse Social em Áreas Vazias Infraestruturadas”, visando a oferta de áreas infra-estruturadas para a habitação de interesse social e a implementação dos instrumentos previstos nos Estatuto das Cidades e Planos Diretores Municipais.
a. A Lei Orçamentária Anual deverá prever recursos orçamentários para o Programa mencionado acima;
b. A implementação do programa deverá ser amplamente divulgada nos sites governamentais, bem como em outras mídias oficiais.
c. Municípios que aderirem ao programa terão prioridade no acesso aos recursos dos Programas Minha Casa Minha Vida e Programa de Aceleração do Crescimento.
2. O governo federal, em parceria com os governos estaduais e municipais, deverá instituir o “Programa de Formação de Cadastro de Imóveis Públicos”, visando sua utilização para fins de habitação de interesse social
a. A Lei Orçamentária Anual deverá prever recursos orçamentários para o Programa mencionado acima;
b. O Cadastro de Imóveis Públicos deverá ser disponibilizado nos sites governamentais, bem como em outras mídias oficiais.
c. Municípios e Estados que aderirem ao programa terão prioridade no acesso aos recursos dos Programas Minha Casa Minha Vida e Programa de Aceleração do Crescimento.
EIXO 03: A integração da política urbana no território: política fundiária, mobilidade e acessibilidade urbana, habitação e saneamento.
1. Aprovação do projeto de Lei do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, dotando o conselho de caráter deliberativo e dotação orçamentária, com a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano;
a. CONCIDADES participando da definição das prioridades da aplicação orçamentária, por ocasião do Plano plurianual (PPA), das diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA), articulando-os as diretrizes das políticas nacionais de habitação, saneamento, mobilidade e transporte e planejamento territorial.
2. Aprovação do Projeto de Lei 1687/07, que define as diretrizes e um modelo de gestão da política de mobilidade sustentável para as cidades;
EIXO 04: Relação entre os programas governamentais - como PAC e Minha Casa, Minha Vida - e a política de desenvolvimento urbano
1. Os programas PAC e Programa Minha Casa Minha Vida, bem como demais programas e projetos de habitação de interesse social, regularização fundiária, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade urbana deverão obrigatoriamente serem discutidos nas instâncias de participação e controle social, nos planos local, estadual, regional e nacional
a. Os programas e projetos devem obedecer às diretrizes e definições expressas nos planos: diretor municipal, de desenvolvimento urbano, de habitação, de saneamento ambiental e de mobilidade, no âmbito local, estadual, regional e nacional;
b. Os projetos deverão contemplar a análise sobre o impacto ambiental, bem como prever medidas e prioridades para os grupos de maior vulnerabilidade social: pessoas situadas em área de risco, mulheres chefes de família, jovens e pessoas idosas.
c. O financiamento do governo federal para programas e projetos estaduais e municipais estão condicionados ao cumprimentos dos itens assinalados acima e à existência nos municípios e estados de conselhos das cidades e deverão ser aprovados pelo Conselho Nacional das Cidades.
d. Relação entre os programas governamentais - como PAC e Minha Casa, Minha Vida - e a política de desenvolvimento urbano;
2. Os projetos financiados pelo governo federal dentro dos programas nacionais “Programa Minha Casa Minha Vida” e o “Programa de Aceleração do Crescimento” deverão obrigatoriamente: (i) serem aprovados no Conselho Nacional das Cidades, o ConCidades; (ii) submeterem-se às diretrizes e definições expressas no Plano Nacional de Habitação, nos planos diretores municipais e demais planos aprovados no âmbito municipal, estadual, regional e nacional.
a. Os recursos previstos para o Programa Minha Casa Minha Vida, bem como para os demais projetos e programas de habitação de interesse social deverão ser obrigatoriamente alocados no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

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